A Lei nº 15.270/2025 alterou profundamente o tratamento de lucros e dividendos, com efeitos diretos para sócios, administradores e empresas.
🔹 1. Regra geral permanece: lucros continuam isentos
O Art. 10 da Lei nº 9.249/95 continua em vigor:
→ Lucros distribuídos por empresas do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado seguem isentos para a pessoa física.
🔹 2. Mas surgiram novas camadas de tributação:
(A) Retenção de 10% na fonte (Art. 6º-A da Lei 9.250/95)
A partir de 2026, se o mesmo sócio receber mais de R$ 50.000 no mês, da mesma empresa:
→ haverá retenção de IR de 10% sobre todo o valor do mês.
Sem deduções, sem escalonamento.
(B) Lucros de 2025 podem ficar TOTALMENTE isentos até 2028
Para aproveitar esse benefício, é obrigatório:
✔ resultados apurados até 2025
✔ distribuição aprovada até 31/12/2025
✔ pagamento dentro de 2026, 2027 ou 2028
(Base: Art. 6º-A, §3º e Art. 16-A, §1º, XII)
Esse é o ponto mais crítico:
se a ata não for feita até 31/12/2025, perde-se a blindagem da isenção.
(C) Altas rendas: tributação mínima anual (Art. 16-A)
Para quem recebe mais de R$ 600 mil/ano, todos os rendimentos (inclusive lucros isentos) entram na base da tributação mínima de 0% a 10%.
Ou seja:
→ lucros continuam isentos na DAA,
→ mas podem gerar imposto adicional pela regra das “altas rendas”.
🔍 Conclusão estratégica:
- Para lucros de 2025: urgência total na aprovação societária.
- Para lucros de 2026 em diante: atenção ao limite dos R$ 50 mil mensais.
- Para contribuintes de alta renda: lucros entram na base da tributação mínima.